Decreto Fora da Lei

Estamos em março de 2021, mais de um ano passado do primeiro caso de COVID-19 no Brasil, e a crise sanitária decorrente da propagação do vírus originário da China, que se espalhou pelo mundo ainda em 2019, continua sendo pretexto para o atropelamento da nossa Constituição Federal.

Na cidade de Ribeirão Preto, interior de SP, o comerciante Eduardo José Cornélio foi preso por se recusar a fechar a sua loja de roupas femininas na última terça-feira (16), mesmo dia em que o prefeito da cidade decretou lockdown geral no município, restringindo ainda mais o direito de trabalhar e de ir e vir dos cidadãos. O resultado imediato do decreto, que só começou a vigorar no dia seguinte, foi a super lotação dos supermercados da cidade, gerando aglomerações desnecessárias e falta de alimentos nas prateleiras.

A reação popular não demorou a vir. Protestos foram organizados às portas da Prefeitura Municipal até que o juiz da Comarca de Ribeirão Preto, Giovani Augusto Serra Azul Guimarães, decidisse pelo relaxamento da prisão em flagrante do comerciante, considerando que a prisão em flagrante do comerciante feriu direitos fundamentais estabelecidos no artigo 5º da Constituição da República “inerentes à dignidade humana, à propriedade (caput), ao livre exercício do trabalho, ofício ou profissão (inciso XIII), à intimidade, à vida privada e à honra das pessoas (inciso X) e à livre locomoção no território nacional em tempo de paz (inciso XV)”. O juiz também fez questão de apontar na sentença a ilegalidade do decreto de lockdown imposto na cidade, esclarecendo que, de acordo com os artigos 136 e 137 da Carta Magna brasileira, a restrição de alguns direitos e garantias fundamentais somente poderiam ser tomadas pelo Presidente da República com aprovação do Congresso Nacional mediante decretação de Estado de Defesa ou Sítio.

“Atualmente, não vigora nenhum desses regimes de exceção no Brasil, de modo que o direito ao trabalho, ao uso da propriedade privada (no caso, o estabelecimento comercial) e à livre circulação jamais poderiam ser restringidos, sem que isso configurasse patente violação às normas constitucionais mencionadas. Veja-se que nem a lei poderia fazê-lo, porque, não havendo decreto presidencial, aprovado pelo Congresso Nacional, reconhecendo Estado de Defesa ou Estado de Sítio e estabelecendo os limites das restrições aplicáveis, tal lei seria inconstitucional”, ressaltou o juiz.

Para entender melhor o caso e a decisão do juiz, conversei com o advogado do comerciante, Cel. Luiz Henrique Usai, que explicou o motivo da ilegalidade do lockdown imposto por meio de decreto municipal, bem como da ilegalidade da prisão do comerciante.

Veja a entrevista a seguir:




***Créditos de filmagem na descrição do vídeo.

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